Rafael Santiago, Advogado

Rafael Santiago

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Escritório de advocacia com ênfase nas áreas de Direito Bancário; Direito Digital; Direito de Família e Direito Tributário.

Comentários

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Rafael Santiago, Advogado
Rafael Santiago
Comentário · há 10 anos
Discordo de você e demonstrarei abaixo:

Muitos veem a Polícia de forma truculenta e partilham desse seu ponto de vista, está aí o problema!!
Apesar do Polícia representar o Estado, é de rigor separar as ações.

As particularidades não representa o interesse do Estado, as ações devem se pautar na Legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência.

Invoco o instituto da responsabilidade civil, destaco que a ação do agente é subjetiva, enquanto ao Estado resta a objetividade.

Isto é, apesar do nexo causal do Estado para com seu agente, não podemos confundir a distinção das palavras Polícia e policial.

Quando falamos da Polícia, famos do Estado ( Lato sensu)

Quando falamos do policial, trata-se do agente propriamente dito. Ex: policial fulano de tal (strito sensu)

Nessa esteira, quando um agente pratica uma ação da qual não há amparo estatal, que desvirtua da vontade do Estado, ou até mesmo delituosa, esta ação é particular desse determinado agente, estamos diante de uma subjetividade, logo, se o Polícia fulano de tal é corrupto, não significa que a instituição Polícia Militar seja corrupta. Vale destacar que o que estou defendendo aqui é o BOM é honesto policial, pai de família e de reputação ilibada.

Diferentemente, estaremos diante da figura do Estado na responsabilidade objetiva quando a ação de seu agente causar prejuízo a outrem, onde logicamente o Estado deverá ocupar o polo passivo.

Por derradeiro, devemos diferenciar a Polícia do policial, porém, apenas no sentido de resguardar o bom profissional, não eximindo a responsabilidade do Estado.

Rafael Santiago
Policial Militar do Estado de São Paulo
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